RHC 48400 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0125998-0
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE.
MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou magistrado de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
2. Hipótese em que o acórdão embargado foi relatado pelo juiz convocado e a relatoria dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público coube ao desembargador substituído.
3. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz se não havia qualquer pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado.
4. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade suprir ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, ou, por construção pretoriana, corrigir erro material.
5. Diante da existência de vícios a serem sanados no acórdão embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com a adoção de efeitos infringentes se for o caso.
6. Não se pode falar em atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal se a denúncia faz identificação dos atos de ofício eventualmente praticados pela magistrada bem como da vantagem indevida supostamente recebida.
7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.
8. Deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal se a peça acusatória apresenta suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a materialidade do delito e indícios de autoria.
9. Hipótese em que não há prescrição a ser declarada se entre a data do fato delituoso ocorrido no início do ano de 2002 e a data do recebimento da denúncia, em 2013, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, levando-se em consideração a pena menos gravosa para corrupção ativa vigente antes da reforma pela Lei n. 10.763/2003 (1 a 8 anos).
10. Recursos ordinários desprovidos.
(RHC 48.400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADE.
MAGISTRADO SUBSTITUTO. RETORNO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Encerrado o período de convocação, os processos em poder do juiz convocado serão conclusos ao desembargador ou magistrado de segundo grau substituído, ressalvados aqueles em que haja lançado o relatório ou que tenham sido incluídos em pauta de julgamento.
2. Hipótese em que o acórdão embargado foi relatado pelo juiz convocado e a relatoria dos aclaratórios opostos pelo Ministério Público coube ao desembargador substituído.
3. Não há ofensa ao princípio da identidade física do juiz se não havia qualquer pendência processual a ser sanada pelo magistrado convocado.
4. Os embargos de declaração, de acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, têm como finalidade suprir ambiguidade, omissão, obscuridade ou contradição, ou, por construção pretoriana, corrigir erro material.
5. Diante da existência de vícios a serem sanados no acórdão embargado, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com a adoção de efeitos infringentes se for o caso.
6. Não se pode falar em atipicidade da conduta apta a ensejar o trancamento da ação penal se a denúncia faz identificação dos atos de ofício eventualmente praticados pela magistrada bem como da vantagem indevida supostamente recebida.
7. O crime de corrupção passiva é formal e prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização.
8. Deve ser afastada a alegação de ausência de justa causa para a ação penal se a peça acusatória apresenta suporte probatório mínimo, apto a demonstrar a materialidade do delito e indícios de autoria.
9. Hipótese em que não há prescrição a ser declarada se entre a data do fato delituoso ocorrido no início do ano de 2002 e a data do recebimento da denúncia, em 2013, não decorreu o lapso prescricional de 12 anos previsto no art. 109, IV, do Código Penal, levando-se em consideração a pena menos gravosa para corrupção ativa vigente antes da reforma pela Lei n. 10.763/2003 (1 a 8 anos).
10. Recursos ordinários desprovidos.
(RHC 48.400/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento aos recursos. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Veja os EDcl no RHC 48400-RJ que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009788 ANO:1999 ART:00004LEG:FED RES:000072 ANO:2009 ART:00004 PAR:00002(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DECISÃO DE MAGISTRADO SUBSTITUTO -IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ) STJ - HC 46408-SP(CORRUPÇÃO PASSIVA - CRIME FORMAL - PRÁTICA DO ATO DE OFÍCIO) STJ - HC 135142-MS
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