RHC 48415 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0125177-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para os quais foram contratados, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a magistrada, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
2. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir dos recorrentes, a ensejar a adequação típica da conduta.
3. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
4. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pelos recorrentes, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa.
5. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.
(RHC 48.415/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. TRANCAMENTO. IMUNIDADE DO ADVOGADO. CLÁUSULA ASSECURATÓRIA SUBMETIDA AOS LIMITES LEGAIS.
FALTA DE JUSTA CAUSA. INCIDÊNCIA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, os causídicos manifestaram, em peça recursal, o descontentamento com o teor da sentença prolatada, em evidente exercício do munus da advocacia, eis que atuavam na defesa dos interesses de seu cliente, ocorrendo em seu manifestar possível ênfase em prol do alcance do seu objetivo, entrevendo-se no seu agir, em decorrência do patrocínio da causa para os quais foram contratados, até mesmo, qui scit, uma descortesia com a magistrada, mas não qualquer ato pertinente à esfera criminal.
2. Do teor da incoativa, apura-se que não restou demonstrada qualquer circunstância delitiva, decursiva do agir dos recorrentes, a ensejar a adequação típica da conduta.
3. Ademais, a bem do contido no art. 5.º, LV, da Carta Magna e no art. 41 do Código de Processo Penal, a adequada descrição do comportamento delituoso na exordial acusatória é indispensável para a perfeita constituição da marcha processual penal.
4. De se notar que o Ministério Público apontou o cometimento dos crimes de calúnia e difamação contra funcionário público sem sequer precisar quais as condutas executadas pelos recorrentes, não primando por particularizar o Parquet as elementares dos tipos, nem declinou qualquer embasamento para a consideração de prática delitiva, prejudicando, assim, o exercício da mais ampla defesa.
5. Recurso provido a fim de reconhecer a falta de justa causa e determinar o trancamento do processo.
(RHC 48.415/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido o Sr. Ministro
Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ART:00133LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008906 ANO:1994***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002
Veja
:
(CALÚNIA E DIFAMAÇÃO NO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA - DENÚNCIA - FALTA DEDESCRIÇÃO DA CONDUTA TÍPICA) STJ - APn 740-DF, HC 111713-SP(DENÚNCIA INEPTA - INSUFICIENTE DESCRIÇÃO FÁTICA DO CRIME) STJ - HC 88856-BA, HC 79261-MS, HC 65463-PR, HC 134044-SP, HC 236305-SP, HC 86715-SP, HC 233069-TO, RHC 22914-BA
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