RHC 48432 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0130093-8
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO (LEI. 4.117/ 62, ART. 70).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade quanto à elementar do desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, porquanto devidamente medida a utilização de espectro de radiofrequência de 143.962,5 MHz, trabalhando na faixa de frequência de 136,0 a 174,0 MHZ, com uma potência máxima medida de 64 W.
3. A questão da idoneidade concreta do equipamento para ser operado, mesmo ausente o microfone no corpo de delito, é matéria atinente à instrução probatória, haja vista que não é possível esclarecer, com suficiência, se o equipamento estava completo e se o microfone do equipamento foi também apreendido, ainda mais quando a prova pericial, como já referido, é tranquila ao afirmar o funcionamento e a capacidade do rádio. Por conseguinte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente seria cabível in statu assertionis do arcabouço fático da denúncia.
4. Ressalte-se que reconhecimento da existência de indícios de autoria e de prova da materialidade não implica condenação antecipada do recorrente, o que indicaria inarredável ilegalidade.
Muito pelo contrário, o órgão ministerial, nessa situação, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
5. Recurso desprovido.
(RHC 48.432/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ATIVIDADE CLANDESTINA DE RADIODIFUSÃO (LEI. 4.117/ 62, ART. 70).
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cumpre esclarecer que a jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. (STJ: RHC 58.872/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 01/10/2015; RHC 46.299/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 09/03/2015; HC 294.833/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 03/08/2015; STF: RHC 125787 AgR, Relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 31/07/2015; HC 108168, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/09/2014).
2. A denúncia satisfez o lastro probatório mínimo de admissibilidade quanto à elementar do desenvolvimento de atividade de radiodifusão por meio de estação clandestina, porquanto devidamente medida a utilização de espectro de radiofrequência de 143.962,5 MHz, trabalhando na faixa de frequência de 136,0 a 174,0 MHZ, com uma potência máxima medida de 64 W.
3. A questão da idoneidade concreta do equipamento para ser operado, mesmo ausente o microfone no corpo de delito, é matéria atinente à instrução probatória, haja vista que não é possível esclarecer, com suficiência, se o equipamento estava completo e se o microfone do equipamento foi também apreendido, ainda mais quando a prova pericial, como já referido, é tranquila ao afirmar o funcionamento e a capacidade do rádio. Por conseguinte, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente seria cabível in statu assertionis do arcabouço fático da denúncia.
4. Ressalte-se que reconhecimento da existência de indícios de autoria e de prova da materialidade não implica condenação antecipada do recorrente, o que indicaria inarredável ilegalidade.
Muito pelo contrário, o órgão ministerial, nessa situação, ao promover a denúncia, mostrou-se cumpridor do desiderato da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada.
5. Recurso desprovido.
(RHC 48.432/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:004117 ANO:1962***** CBT-62 CÓDIGO BRASILEIRO DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00070
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 58872-PE, RHC 46299-SP, HC 294833-SC STF - HC-AgR 125787, HC 108168
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