RHC 48515 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0132360-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art.
319 do CPP.
(RHC 48.515/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 28/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
INCOMPATIBILIDADE.
I - É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado, notadamente quando não há recurso da acusação quanto a este ponto.
II - A tentativa de compatibilização da custódia cautelar com as regras do regime aberto ou semiaberto, neste caso, implica indevida execução provisória da pena. (Precedentes do STF).
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário para garantir ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão preventiva previstas no art.
319 do CPP.
(RHC 48.515/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Jorge Mussi e Walter de Almeida
Guilherme (Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
04/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
Não é possível a compatibilização da prisão preventiva com o
regime de cumprimento da pena diverso do fechado, fixado na
condenação. Isso porque tal alternativa implica, na prática, o
restabelecimento da orientação jurisprudencial antes prevalente na
jurisprudência do STF, que admitia a execução provisória da pena,
atualmente rechaçada, ao entendimento de que ela vulnera o princípio
da presunção de não culpabilidade inserto no artigo 5º, inciso LVII,
da CF.
(VOTO VENCIDO) (MIN. JORGE MUSSI)
É possível a manutenção da prisão preventiva ainda que imposto
ao condenado o regime semiaberto de cumprimento da pena. Isso porque
não é lógico manter o réu acautelado durante o desenrolar da ação
penal, diante da persistência dos motivos que ensejaram a prisão
preventiva, e, por fim, libertá-lo apenas porque foi agraciado com
regime de execução diverso do fechado, permitindo-lhe que, solto, ou
mediante algumas condições, aguarde o trânsito em julgado da
condenação.
É possível a compatibilização da prisão preventiva com o regime
de cumprimento da pena diverso do fechado, fixado na condenação, sob
pena de se estar impondo ao acusado regime prisional mais gravoso
tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de recurso, em
flagrante ofensa ao princípio da razoabilidade.
"[...] o argumento da ausência de estabelecimento prisional
compatível com a execução no modo semiaberto não é de molde a
autorizar a revogação da prisão nesses casos, pois trata-se de
questão a ser solvida pela Administração Pública, e não pelo
Judiciário, a quem incumbe aplicar a lei e não resolver problemas de
política ou administração penitenciária, não se mostrando justo
colocar em risco a aplicação da lei penal em razão da ineficiência
estatal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REGIME SEMIABERTO - RECURSO EM LIBERDADE) STJ - HC 153728-SP STF - HC 118257-PI, HC 115786-MG, HC 114288-RS, HC 123226-PI(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃOCRIMINAL - RECURSO EM LIBERDADE) STF - HC 118528 STJ - RHC 45085-PI(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - REGIME PRISIONAL DIVERSO DOFECHADO - COMPATIBILIZAÇÃO) STJ - RHC 39060-RJ, HC 244275-SP
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