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Jurisprudência


RHC 48523 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0132292-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. DESVIO DE RENDA PÚBLICA EM PROVEITO PRÓPRIO. DECORRÊNCIA DE LICITAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL IRREGULAR. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não é inepta a denúncia que descreve satisfatoriamente os fatos tidos por delituosos, narrando, de maneira suficiente, a atuação da paciente e as implicações disso decorrentes. 2. Em tal contexto, estão satisfeitos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando o exercício do direito de defesa. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 48.523/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : STJ - HC 78223-RN, AgRg no HC 145048-PB, HC 251657-SP
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