RHC 48671 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0133962-9
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente de ter reconhecida a sua inocência não se ajusta às hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal, tampouco se compatibiliza com a via processual adotada pela defesa para discutir o tema, que exige, necessariamente, uma incursão no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
2. Na espécie, não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve recurso da acusação para reformar a pena, atraindo, assim a aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 48.671/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. TRANCAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 146 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
1. A pretensão do recorrente de ter reconhecida a sua inocência não se ajusta às hipóteses excepcionais de trancamento da ação penal, tampouco se compatibiliza com a via processual adotada pela defesa para discutir o tema, que exige, necessariamente, uma incursão no conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de habeas corpus.
2. Na espécie, não ocorreu a alegada prescrição da pretensão punitiva, porquanto houve recurso da acusação para reformar a pena, atraindo, assim a aplicação da Súmula n. 146 do Supremo Tribunal: "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação".
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 48.671/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 04/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000146
Veja
:
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 233619-RS(NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DAVIA) STJ - RHC 53471-RJ(PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - HC 98148-SP
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