RHC 48674 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0134492-8
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 304.625/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; HC 306.273/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014) e que "a pluralidade de réus e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de desmembramento do feito, embora no exercício da ampla defesa, autorizam maior elasticidade na solução da causa" (RHC 49.862/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014; RHC 41.099/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015).
3. Não há que falar em desídia do órgão jurisdicional, que procedeu com eficiência em sua atuação, quando a demora da finalização da instrução criminal se deu em função das particularidades do caso concreto, em especial à complexidade do feito originário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, cabendo, ainda, registrar a contribuição da defesa.
4. In casu, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 15/10/2014. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 48.674/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. SÚMULA 52/STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível a aplicação do Princípio da Razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
2. A Jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 304.625/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2014; HC 306.273/PR, Rel. Ministro NÉFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014) e que "a pluralidade de réus e a existência de diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e de desmembramento do feito, embora no exercício da ampla defesa, autorizam maior elasticidade na solução da causa" (RHC 49.862/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014; RHC 41.099/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2015).
3. Não há que falar em desídia do órgão jurisdicional, que procedeu com eficiência em sua atuação, quando a demora da finalização da instrução criminal se deu em função das particularidades do caso concreto, em especial à complexidade do feito originário, com a necessidade de expedição de cartas precatórias, cabendo, ainda, registrar a contribuição da defesa.
4. In casu, verifica-se, conforme informações colacionadas, que já foi proferida sentença condenatória em desfavor do recorrente na data de 15/10/2014. Assim, fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos da Súmula 52 do STJ ("Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo").
5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 48.674/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRAZOS PARA A FINALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - RAZOABILIDADE) STJ - HC 304625-MS, HC 306273-PR(PRAZOS PARA A FINALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - PLURALIDADE DERÉUS) STJ - RHC 49862-ES, RHC 41099-CE(EXCESSO DE PRAZO - SUPERVENIÊNCIA - SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 51169-RS, RHC 54280-SP, HC 293561-SP
Sucessivos
:
HC 371102 AL 2016/0241617-3 Decisão:09/03/2017
DJe DATA:16/03/2017RHC 77617 RS 2016/0280479-4 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:17/02/2017RHC 52814 RN 2014/0268265-8 Decisão:01/12/2015
DJe DATA:09/12/2015
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