RHC 48748 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0138440-9
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão atacada fundamentou concretamente a prisão preventiva, explicitado no modus operandi do delito (manteve a vítima e suas filhas menores em cárcere privado e sob pressão psicológica) e na alta periculosidade do acusado, diante da extrema violência utilizada na prática delituosa (agrediu a vítima com socos e pontapés), além de ser suspeito de integrar organização criminosa armada, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.
2. Não obstante, resta evidenciado o excesso de prazo na instrução, sem que o recorrente tenha dado causa à referida demora, uma vez que o processo aguarda retorno de Carta Precatória há mais de 2 anos, estando o recorrente acautelado há 4 anos.
3. A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente, de forma que responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 48.748/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. OCORRÊNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A decisão atacada fundamentou concretamente a prisão preventiva, explicitado no modus operandi do delito (manteve a vítima e suas filhas menores em cárcere privado e sob pressão psicológica) e na alta periculosidade do acusado, diante da extrema violência utilizada na prática delituosa (agrediu a vítima com socos e pontapés), além de ser suspeito de integrar organização criminosa armada, o que justifica a manutenção da prisão preventiva.
2. Não obstante, resta evidenciado o excesso de prazo na instrução, sem que o recorrente tenha dado causa à referida demora, uma vez que o processo aguarda retorno de Carta Precatória há mais de 2 anos, estando o recorrente acautelado há 4 anos.
3. A demora injustificada, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, na instrução criminal, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para determinar a soltura do recorrente, de forma que responda ao processo em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(RHC 48.748/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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