RHC 48864 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0140654-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, ao analisar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, tendo em vista que este possui envolvimento com outros crimes, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, corroborando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 48.864/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ART.
312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. O Juiz de primeira instância, na decisão de pronúncia, ao analisar a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicou motivação suficiente para justificar a necessidade de manter o recorrente cautelarmente privado de sua liberdade, tendo em vista que este possui envolvimento com outros crimes, o que evidencia o risco de reiteração delitiva, corroborando a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública.
3. Recurso não provido.
(RHC 48.864/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA -MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO -RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 293389-PR, RHC 50953-RS
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