RHC 48906 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0138351-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. O reconhecimento da inépcia da denúncia é possível quando a peça acusatória não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a denúncia não descreveu a participação do recorrente no evento criminoso, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal.
(RHC 48.906/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
1. O reconhecimento da inépcia da denúncia é possível quando a peça acusatória não preencheu os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
2. No caso dos autos, a denúncia não descreveu a participação do recorrente no evento criminoso, o que impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa.
3. Recurso ordinário em habeas corpus provido para trancar a ação penal.
(RHC 48.906/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
STJ - RHC 44990-AL, HC 240249-MG STF - HC 70763-DF
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