RHC 49020 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0149751-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que o Juiz de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer menção ao decreto anterior, apenas em razão da gravidade genérica do crime. Não indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema.
2. Recurso ordinário provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 49.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA.
FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO.
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PROVIMENTO.
1. A prisão processual deve ser determinada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. In casu, a prisão provisória não se justifica, haja vista que o Juiz de primeiro grau negou o direito de recorrer em liberdade, sem qualquer menção ao decreto anterior, apenas em razão da gravidade genérica do crime. Não indicou, contudo, qualquer fato concreto dos autos a autorizar a medida extrema.
2. Recurso ordinário provido a fim de garantir que o recorrente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.
(RHC 49.020/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Ericson Maranho negando provimento ao recurso, e do voto da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura dando-lhe provimento,
sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votaram com a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 70 pinos de cocaína, cerca de 53,1g;
72,7g de crack e 48g de maconha.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que,
embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por
tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial)
para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a
custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a
especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312(ARTIGO 282 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - HC 275190-SE, RHC 39476-SP, HC 259180-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS -PERICULOSIDADE DO AGENTE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG
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