RHC 49048 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0146753-1
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que um dos recorrentes seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, bem como na periculosidade de ambos os recorrentes, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, em roubo contra sete carteiros diferentes, em local de intensa movimentação de pessoas, em via pública e em plena luz do dia, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, indicando serem pessoas audaciosas e perigosas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário parcial provido a fim de determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
(RHC 49.048/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que um dos recorrentes seria contumaz na prática de delitos contra o patrimônio, bem como na periculosidade de ambos os recorrentes, demonstrada pelo modus operandi da conduta praticada, consistente, em tese, em roubo contra sete carteiros diferentes, em local de intensa movimentação de pessoas, em via pública e em plena luz do dia, mediante grave ameaça, em concurso de agentes, indicando serem pessoas audaciosas e perigosas, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Recurso ordinário parcial provido a fim de determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, aguarde o trânsito em julgado de sua condenação no regime semiaberto.
(RHC 49.048/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais
:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"Na hipótese, contudo, apesar de justificadamente decretada a
prisão cautelar, verifica-se também a imposição, por ocasião da
prolação da r. sentença condenatória, de regime semiaberto para
início do cumprimento da pena.
Ora, estabelecido o regime menos gravoso, tenho para mim ser
incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que,
a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e
relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação
cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial
que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio)".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ HC 296276-MG, RHC 48014-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - -GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 300334-AL, RHC 50021-DF(PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA CONDENATÓRIA - REGIME SEMIABERTO -DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
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