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Jurisprudência


RHC 49058 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0146912-2

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. WRIT NÃO CONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese ou de revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os argumentos ventilados pelo recorrente não foram objeto de análise e julgamento pelo Tribunal a quo, o que obsta o seu exame por esta Corte Superior, consoante dispõe o art. 105, II, da Constituição Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 3. Hipótese na qual não se infere desproporcionalidade na dosimetria, pois o Magistrado processante declinou motivação idônea ao exasperar a pena-base. O modus operandi do delito demonstra a necessidade de maior resposta penal, pois a gravidade da conduta desborda da ínsita ao crime de roubo, considerando a violência empregada na prática delitiva. 4. Imposta sanção corporal de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e considerando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão das circunstâncias do crime, mister se faz reconhecer a adequação do regime prisional fechado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. Recurso não conhecido. (RHC 49.058/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 20/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : DJe 20/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00003
Veja : (TEMA NÃO ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 40976-BA(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - AgRg no HC 267159-ES, HC 240007-SP STF - HC 125804-SP, RHC 126336-MG
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