RHC 49070 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0150752-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; CORRUPÇÃO DE MENORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Caso em que a ação é complexa, envolvendo 12 réus, contando o feito com mais de mil e quinhentas páginas.
3. Considerando o quantum da pena imposta aos recorrentes - 12 anos e 6 meses aos dois primeiros, e 8 anos e 10 meses ao terceiro, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado -, não há indícios de malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
4. Recurso a que se nega provimento, com recomendação ao Tribunal de origem de julgamento célere da apelação interposta.
(RHC 49.070/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES; CORRUPÇÃO DE MENORES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA JUSTIFICADA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. QUANTUM DA PENA APLICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
2. Caso em que a ação é complexa, envolvendo 12 réus, contando o feito com mais de mil e quinhentas páginas.
3. Considerando o quantum da pena imposta aos recorrentes - 12 anos e 6 meses aos dois primeiros, e 8 anos e 10 meses ao terceiro, a serem cumpridos em regime inicialmente fechado -, não há indícios de malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII).
4. Recurso a que se nega provimento, com recomendação ao Tribunal de origem de julgamento célere da apelação interposta.
(RHC 49.070/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário,
com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvaram entendimento pessoal a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Rogerio
Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
STJ - HC 331669-PR, HC 350562-CE, RHC 63050-MT, HC 329221-SC
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