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Jurisprudência


RHC 49100 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0153426-4

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FRAUDE CONTRA LICITAÇÃO. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO MUNICIPAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS DA DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O decreto prisional exarado em desfavor do recorrente - processado por crime de fraude à licitação, bem como por crime de responsabilidade, consistente na apropriação de rendas públicas - encontra-se suficientemente fundamentado, visto que o Juízo de primeiro grau evidenciou, com base em elementos concretos dos autos, a quebra da própria ordem pública (ou econômica), apta a ensejar a adoção de medida cautelar, dadas as circunstâncias do delito (recorrente responsável por fraudes a licitações que geraram dano de grande vulto - prejuízo superior a R$ 1.800.000,00 - ao Município de São João da Ponte, no semiárido mineiro). 3. Apesar de evidenciada a necessidade de garantia da ordem pública, na miríade de providências cautelares previstas nos arts. 319, 320 e 321, todos do CPP, a decretação da prisão preventiva será, como densificação do princípio da proibição de excesso, a medida extrema a ser adotada, somente para aquelas situações em que as alternativas legais à prisão não se mostrarem aptas e suficientes a proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade do indiciado ou acusado. 4. Assim, sob a influência do princípio da proporcionalidade e considerando a pena aplicável aos crimes de fraude a licitação e por crime de responsabilidade de prefeito municipal, bem como o prazo da prisão cautelar do recorrente (que já perdura por mais de 1 ano), é adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, para a proteção da ordem pública. 5. Recurso provido para substituir a prisão preventiva do paciente pela medida de comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juízo de primeiro grau, para informar seu endereço e justificar atividades, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (RHC 49.100/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 10/09/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP).

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 ART:00312 ART:00319 INC:00001(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
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