RHC 49180 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0153510-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RÉU ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PELVE RENAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo indefere pedido de adiamento da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, por impossibilidade de comparecimento do réu, não obstante tenha a defesa juntado atestado médico, datado do dia anterior, no sentido de que ele deveria permanecer afastado de suas atividades, por estar acometido de neoplasia maligna da pelve renal (CID C65.0), situação que, à toda evidência, reveste-se de considerável gravidade.
2. A situação exposta feriu a dignidade do acusado, na medida em que se descumpriu o mandamento constitucional de respeito e proteção ao direito fundamental à saúde.
3. Recurso provido para anular a audiência de oitiva das testemunhas da acusação, realizada no dia 5 de fevereiro de 2014, a fim de que outra se realize com a possibilidade de participação do acusado.
(RHC 49.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
REQUERIMENTO DE ADIAMENTO INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA. RÉU ACOMETIDO DE NEOPLASIA MALIGNA DA PELVE RENAL.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO PROVIDO.
1. Configura-se cerceamento de defesa na hipótese em que o juízo indefere pedido de adiamento da audiência de oitiva das testemunhas da acusação, por impossibilidade de comparecimento do réu, não obstante tenha a defesa juntado atestado médico, datado do dia anterior, no sentido de que ele deveria permanecer afastado de suas atividades, por estar acometido de neoplasia maligna da pelve renal (CID C65.0), situação que, à toda evidência, reveste-se de considerável gravidade.
2. A situação exposta feriu a dignidade do acusado, na medida em que se descumpriu o mandamento constitucional de respeito e proteção ao direito fundamental à saúde.
3. Recurso provido para anular a audiência de oitiva das testemunhas da acusação, realizada no dia 5 de fevereiro de 2014, a fim de que outra se realize com a possibilidade de participação do acusado.
(RHC 49.180/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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