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Jurisprudência


RHC 49298 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0160431-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO CRIMINAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VERIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. Verificar se o denunciado detinha ou não poderes de administração do posto de combustíveis onde se revendia produto em desacordo com a legislação, para fins de autoria do delito tipificado no art. 1º, I, da Lei n. 8.176/1991, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de habeas corpus, ainda mais quando a alegada condição de sócio-investidor do paciente pode ser melhor apurada no desenrolar da instrução processual, mediante a juntada de elementos de convicção, tais como a cópia do contrato social, documento, ressalte-se, que nem sequer foi trazido aos presentes autos. 3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico - no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória - quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate. 4. Recurso desprovido. (RHC 49.298/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 06/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00001 INC:00001
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALTA DEDOCUMENTO PROBANTE - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 37855-RS
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