RHC 49307 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0161730-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO. ALEGADA ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à ilegalidade da requisição direta de documentos médicos pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA ACUSADO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. No caso dos autos, embora não tenha sido instaurado inquérito policial em desfavor do recorrente, observa-se que no ofício expedido pelo Ministério Público há expressa ameaça à imputação do crime de desobediência caso não cumpra o que foi nele determinado, o que revela a possibilidade de conhecimento do writ pela Corte Estadual.
3. Com efeito, ao contrário do que consignado no aresto objurgado, não se trata, aqui, da utilização do mandamus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não existentes e sem o fundado receio de que realmente ocorrerão, mas sim do uso do referido remédio constitucional com vistas a afastar a possibilidade de o recorrente ser acusado do crime de desobediência em razão do não fornecimento de documentos ao órgão ministerial.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado como entender de direito.
(RHC 49.307/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE OFÍCIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REQUISITANDO PRONTUÁRIO MÉDICO. ALEGADA ILEGALIDADE DA REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS SIGILOSOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A questão referente à ilegalidade da requisição direta de documentos médicos pelo Ministério Público não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem, circunstância que impede qualquer manifestação desta Corte Superior de Justiça sobre o tópico, evitando-se com tal medida a atuação em indevida supressão de instância.
PRETENDIDA CONCESSÃO DA ORDEM PARA QUE O RECORRENTE NÃO SEJA ACUSADO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PARA O FIM PRETENDIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Inviável utilizar o remédio constitucional para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não concretizados e sem fundado receio de que realmente ocorrerão.
2. No caso dos autos, embora não tenha sido instaurado inquérito policial em desfavor do recorrente, observa-se que no ofício expedido pelo Ministério Público há expressa ameaça à imputação do crime de desobediência caso não cumpra o que foi nele determinado, o que revela a possibilidade de conhecimento do writ pela Corte Estadual.
3. Com efeito, ao contrário do que consignado no aresto objurgado, não se trata, aqui, da utilização do mandamus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não existentes e sem o fundado receio de que realmente ocorrerão, mas sim do uso do referido remédio constitucional com vistas a afastar a possibilidade de o recorrente ser acusado do crime de desobediência em razão do não fornecimento de documentos ao órgão ministerial.
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, para que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado como entender de direito.
(RHC 49.307/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de
Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo
de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00647LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068
Veja
:
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 279802-ES, RHC 42294-MG(HABEAS CORPUS PREVENTIVO - AMEAÇA CONCRETA) STJ - HC 287857-SP, AgRg no RHC 46871-GO
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