RHC 49356 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0163456-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
2. "A faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal" (RHC 64207/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
3. Tendo sido solicitada, pela defesa, a exibição de mídia contendo depoimento de testemunha prestado na primeira fase do Tribunal do Júri apenas durante a realização da sessão plenária, correta a decisão do Juiz-Presidente que a indefere, eis que não observadas as fases e os prazos previstos nos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal.
4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.356/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. EXIBIÇÃO DE VÍDEO NA SESSÃO PLENÁRIA. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. PROVA NÃO REQUERIDA NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP E NEM DENTRO DO TRÍDUO DO ARTIGO 479 DO CPP. RECURSO DESPROVIDO.
1. "Ocorrido o trânsito em julgado da condenação, não há se falar em ilegalidade da prisão preventiva, pois trata-se de nova realidade fático-processual" (HC n. 212.101/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012).
2. "A faculdade de o magistrado indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes estende-se aos feitos de competência do Tribunal do Júri, na fase do art. 422 do Código de Processo Penal" (RHC 64207/DF, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/2/2016).
3. Tendo sido solicitada, pela defesa, a exibição de mídia contendo depoimento de testemunha prestado na primeira fase do Tribunal do Júri apenas durante a realização da sessão plenária, correta a decisão do Juiz-Presidente que a indefere, eis que não observadas as fases e os prazos previstos nos artigos 422 e 479 do Código de Processo Penal.
4. Recurso Ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.356/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais
:
"[...] compete ao juiz decidir acerca dos requerimentos de
provas a serem produzidas ou exibidas no Tribunal do Júri,
inexistindo qualquer comando no sentido de que todas as diligências
pleiteadas pelas partes devam ser acatadas, sendo facultado ao
magistrado o indeferimento, de forma fundamentada, das providências
que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, como
ocorrera na espécie".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00217 ART:00422 ART:00479
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE - TRÂNSITO EM JULGADODE CONDENAÇÃO - NOVA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL) STJ - HC 212101-SP(TRIBUNAL DO JÚRI - PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO - FACULDADEDO JUIZ) STJ - RHC 64207-DF,HC 272094-SC, RHC 65899-RS, RHC 47079-SP
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