RHC 49361 / PERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0163787-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SUBTRAÇÃO DE ÁGUA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade. Precedentes 2. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal 0005647-89.2013.8.17.0480.
(RHC 49.361/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO.
SUBTRAÇÃO DE ÁGUA DA COMPANHIA DE ABASTECIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Embora o valor estipulado como contraprestação de serviços públicos essenciais - como a energia elétrica e a água - não seja tributo, possui ele a natureza jurídica de preço público, já que cobrado por concessionárias de serviços públicos, que se assemelham aos próprios entes públicos concedentes, de maneira que o pagamento do preço antes do recebimento da denúncia enseja a extinção da punibilidade. Precedentes 2. Recurso em habeas corpus provido, para determinar o trancamento da ação penal 0005647-89.2013.8.17.0480.
(RHC 49.361/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, dar provimento ao recurso em habeas corpus, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] não se deve dar tratamento analógico entre a extinção de
punibilidade promovida nos crimes fiscais e previdenciários e aquela
promovida nos crimes patrimoniais,[...].
[...] não merece prosperar a pretensão de extensão do benefício
conferido pela Lei 9.249/95 com base na aplicação do princípio da
isonomia, uma vez que se tratam de bens jurídicos evidentemente
diversos e que, portanto, merecem tratamento diverso. Com efeito, a
Lei 9.249/95 visa resguardar a arrecadação tributária, motivo pelo
qual a quitação do débito atinge a finalidade pretendida pela norma,
o que justifica a extinção da punibilidade nesses casos. Por sua
vez, a reparação do prejuízo nos crimes patrimoniais não extingue a
punibilidade, embora possa interferir na pena imposta, pois tal
situação não afasta a lesão ao bem jurídico tutelado, especialmente
no presente caso, que se trata de furto de água, um bem sabidamente
de elevado valor e que se encontra cada dia mais escasso".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00003LEG:FED LEI:009249 ANO:1995 ART:00034
Veja
:
(FURTO DE ÁGUA - PAGAMENTO DO VALOR ANTES DO RECEBIMENTODA DENÚNCIA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE) STJ - RHC 59324-MS, HC 197601-RJ, HC 252802-SE
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