RHC 49457 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0165907-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O INÍCIO E A CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte estadual entendeu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a audiência admonitória, realizada para especificar as condições da medida restritiva de direitos, interrompeu o prazo prescricional.
2. Ocorre que, mesmo se mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o início do cumprimento da pena se deu em 14.11.2011, quando realizada a audiência admonitória, decorreram mais de 2 anos até a continuação do cumprimento da pena, com a prisão realizada em 22.12.2013, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.
3. Recurso provido a fim de extinguir a punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória.
(RHC 49.457/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O INÍCIO E A CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte estadual entendeu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a audiência admonitória, realizada para especificar as condições da medida restritiva de direitos, interrompeu o prazo prescricional.
2. Ocorre que, mesmo se mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o início do cumprimento da pena se deu em 14.11.2011, quando realizada a audiência admonitória, decorreram mais de 2 anos até a continuação do cumprimento da pena, com a prisão realizada em 22.12.2013, nos termos do art. 117, V, do Código Penal.
3. Recurso provido a fim de extinguir a punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória.
(RHC 49.457/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00005
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