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Jurisprudência


RHC 49457 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0165907-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 2 ANOS ENTRE O INÍCIO E A CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO. 1. Hipótese em que a Corte estadual entendeu pela não ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que a audiência admonitória, realizada para especificar as condições da medida restritiva de direitos, interrompeu o prazo prescricional. 2. Ocorre que, mesmo se mantido o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, de que o início do cumprimento da pena se deu em 14.11.2011, quando realizada a audiência admonitória, decorreram mais de 2 anos até a continuação do cumprimento da pena, com a prisão realizada em 22.12.2013, nos termos do art. 117, V, do Código Penal. 3. Recurso provido a fim de extinguir a punibilidade, dada a prescrição da pretensão executória. (RHC 49.457/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : DJe 11/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00005
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