RHC 49474 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0157373-4
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. DECURSO DO TEMPO E GRANDE QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. ECONOMIA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, é com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante.
2. A intempestividade do recurso não impede a análise de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312".
4. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
5. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte.
6. No caso em exame, em virtude da ausência apenas do recorrente, tendo o fato ocorrido há quase um ano, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, em razão da complexidade da causa, com sete acusados e grande número de testemunhas - trinta - a serem ouvidas, em diversas audiências de instrução, sendo pertinente o aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento de corréus, ante o princípio da economia processual, que poderão ser renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em razão de sua intempestividade.
(RHC 49.474/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
INTEMPESTIVIDADE. ANÁLISE DE EVENTUAL ILEGALIDADE. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP. SÚMULA 455/STJ. DECURSO DO TEMPO E GRANDE QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS A SEREM OUVIDAS. ECONOMIA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O termo inicial da contagem do prazo para a interposição de recurso pela Defensoria Pública, beneficiada com intimação pessoal, é com a remessa dos autos com vista ou com a entrada destes na instituição, e não com oposição de ciente pelo seu representante.
2. A intempestividade do recurso não impede a análise de eventual ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
3. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312".
4. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
5. A medida acautelatória, que visa à garantia da efetividade da prestação jurisdicional diante do risco de perecimento das provas, deve ser justificada em elementos concretos dos autos. Demais disso, o ato deve ser realizado com a presença de membro do Ministério Público e de defesa técnica, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa da parte.
6. No caso em exame, em virtude da ausência apenas do recorrente, tendo o fato ocorrido há quase um ano, encontra-se devidamente justificada a antecipação da prova, em razão da complexidade da causa, com sete acusados e grande número de testemunhas - trinta - a serem ouvidas, em diversas audiências de instrução, sendo pertinente o aproveitamento do conjunto probatório produzido em audiência de instrução e julgamento de corréus, ante o princípio da economia processual, que poderão ser renovadas ou requeridas novas diligências no momento em que o acusado comparecer ao processo.
7. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido, em razão de sua intempestividade.
(RHC 49.474/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja
:
(INTEMPESTIVIDADE) STJ - RHC 40837-MG(ANTECIPAÇÃO DA PROVA) STJ - HC 158538-SP, RHC 44456-SP(RENOVAÇÃO DA PROVA OU REQUERIMENTO DE NOVAS DILIGÊNCIAS - FACULDADEDO JULGADOR) STJ - RHC 52924-BA, RHC 63682-CE
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