RHC 49522 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0169168-7
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível habeas corpus quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, o que não ocorre no caso concreto.
2. O recorrente encontra-se em liberdade, porquanto prestou fiança em pecúnia, pretendendo somente discutir a substituição da garantia pela hipoteca de bem imóvel. Não há, portanto, constrangimento concreto à sua liberdade de locomoção.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.522/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE FIANÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. NÃO CABIMENTO DO WRIT. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. É cabível habeas corpus quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de ir e vir do paciente, o que não ocorre no caso concreto.
2. O recorrente encontra-se em liberdade, porquanto prestou fiança em pecúnia, pretendendo somente discutir a substituição da garantia pela hipoteca de bem imóvel. Não há, portanto, constrangimento concreto à sua liberdade de locomoção.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.522/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
STJ - HC 241156-RS
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