RHC 49534 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0171062-6
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. "JOGO DO BICHO". PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVA À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO QUE NÃO CONSTOU DOS TERMOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 2.º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95, havendo complexidade da causa incompatível com o rito sumaríssimo, deve ser o feito processado perante a Justiça Comum, exatamente como sugere a hipótese em testilha, sob pena de se subverter a finalidade da lei especial.
2. Não há falar em revogação da previsão do crime de desobediência constante do decisum que determinou a aplicação de medida cautelar, eis que tal previsão se referia apenas à diligência de busca e apreensão, que já foi realizada, não tendo sido sequer mencionada quanto à medida cautelar de suspensão das atividades econômicas, ao contrário do que afirmou a Defesa, fato que evidencia ausência do interesse de agir quanto ao referido ponto.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL. "JOGO DO BICHO". PROCESSAMENTO DO FEITO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. COMPLEXIDADE DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA RELATIVA À DILIGÊNCIA DE BUSCA E APREENSÃO. PREVISÃO QUE NÃO CONSTOU DOS TERMOS DE APLICAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do § 2.º do art. 77 da Lei n.º 9.099/95, havendo complexidade da causa incompatível com o rito sumaríssimo, deve ser o feito processado perante a Justiça Comum, exatamente como sugere a hipótese em testilha, sob pena de se subverter a finalidade da lei especial.
2. Não há falar em revogação da previsão do crime de desobediência constante do decisum que determinou a aplicação de medida cautelar, eis que tal previsão se referia apenas à diligência de busca e apreensão, que já foi realizada, não tendo sido sequer mencionada quanto à medida cautelar de suspensão das atividades econômicas, ao contrário do que afirmou a Defesa, fato que evidencia ausência do interesse de agir quanto ao referido ponto.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 49.534/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00077 PAR:00002
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