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Jurisprudência


RHC 49550 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0168669-2

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do recorrente em preventiva, destacou que o crime de roubo foi perpetrado com emprego de arma de fogo e em concurso com adolescente, elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, a ensejar, por conseguinte, a necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Recurso em habeas corpus não provido, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (RHC 49.550/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 01/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso, cassada a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente). Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 01/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Verifica-se que foi imposta e mantida a custódia provisória, essencialmente, em razão do emprego de arma de fogo e da atuação do agente em concurso com adolescente. Destacou-se, por fim, a garantia da ordem pública. Ora, há de ver que declinar, unicamente, tais dados, sem respaldo em circunstâncias colhidas da situação concreta, não se constituem elementos aptos a ensejar a prisão provisória. Não me parece viável suscitar como arrimo para a segregação cautelar o fato de o recorrente ter utilizado arma e praticado o delito em concurso de agentes, atuando juntamente com um adolescente, eis que essas circunstâncias, a meu ver, são inerentes aos próprios tipos penais imputados, quais sejam, roubo duplamente circunstanciado e corrupção de menor - artigo 157, incisos I e II, do Código Penal e artigo 244-B do ECA. [...]Vê-se, portanto, que se limitou o magistrado a reproduzir termos legais e a declinar circunstâncias inerentes aos tipos penais imputados, sem indicar, contudo, qualquer elemento concreto a justificar a imposição de prisão antes do trânsito em julgado. Trata-se de verdadeira afronta à garantia da motivação das decisões judiciais a decisão que justifica a prisão de tal forma. Como medida extrema, dotada de absoluta excepcionalidade, deve ser a prisão provisória justificada em motivos concretos, e, ainda, que indiquem a necessidade cautelar da prisão, sob pena de violação à garantia da presunção de inocência".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS DOTIPO PENAL E EM PROPOSIÇÕES GENÉRICAS - MOTIVAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 315886-SP, RHC 36698-MG, HC 306169-SP, HC 270591-PB, RHC 50104-RJ
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