RHC 49658 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0172577-4
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º, I, DO DL N.
201/1967. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, III, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 3. CAPITULAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denúncia, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus" (HC 118.992/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009).
2. O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual.
3. Mantida a capitulação, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, não se constata constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do presente recurso.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.658/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE RESPONSABILIDADE DOS PREFEITOS E VEREADORES. ART. 1º, I, DO DL N.
201/1967. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 1º, III, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 2. EVENTUAL ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO COM A SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. 3. CAPITULAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. 4. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não é meio idôneo para requerer "a desclassificação do delito para outro tipo penal, não estando evidente a errônea subsunção da conduta ao tipo penal indicado na denúncia, tendo em vista a necessidade de ampla dilação probatória incompatível com o rito célere do mandamus" (HC 118.992/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 03/11/2009).
2. O momento correto para realizar eventual adequação da capitulação do delito é com a prolação da sentença, por meio dos institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli, nos termos dos arts. 383 e 384, ambos do Código de Processo Penal. Assim, não havendo manifesta incorreção na capitulação, apta a inviabilizar o direito à ampla defesa e ao contraditório, não é possível alterar a imputação nesse momento processual.
3. Mantida a capitulação, não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. Dessa forma, não se constata constrangimento ilegal apto a ensejar o provimento do presente recurso.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.658/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383 ART:00384
Veja
:
(HABEAS CORPUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - DILAÇÃO PROBATORIA) STJ - HC 118992-SP(ADEQUAÇÃO DA CAPITULAÇÃO DO DELITO - MOMENTO) STJ - HC 156627-PA
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