RHC 49719 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0164377-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na apuração do crime de associação criminosa e roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos - no caso do crime de associação criminosa, a paz pública e do roubo, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
2. Questões relacionadas à ausência de substrato probatório para a persecução penal exigem aprofundado exame de matéria fática, providência inviável em habeas corpus, cujo âmbito de cognição é restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. Recurso desprovido.
(RHC 49.719/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO POR CRIME DE ROUBO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A PERSECUÇÃO PENAL. IMPROPRIEDADE DE ANÁLISE DO TEMA EM HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há bis in idem na apuração do crime de associação criminosa e roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois os delitos são autônomos, aperfeiçoando-se o primeiro independentemente do cometimento de qualquer crime subsequente. Ademais, os bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras são distintos - no caso do crime de associação criminosa, a paz pública e do roubo, o patrimônio, a integridade física e a liberdade do indivíduo.
2. Questões relacionadas à ausência de substrato probatório para a persecução penal exigem aprofundado exame de matéria fática, providência inviável em habeas corpus, cujo âmbito de cognição é restrito às hipóteses de flagrante ilegalidade.
3. Recurso desprovido.
(RHC 49.719/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157 ART:00288
Veja
:
(ROUBO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM -DELITOS AUTÔNOMOS) STJ - HC 288929-SP, HC 250219-SP, HC 131838-SP
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