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Jurisprudência


RHC 49785 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0179146-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. PREJUÍZO AO RÉU. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A República Federativa do Brasil, fundada, entre outros, na dignidade da pessoa humana e na cidadania, consagra como garantia "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, (...) o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da Constituição Federal). Refletindo em seu conteúdo os ditames constitucionais, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que "nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor". 2. "O devido processo legal, amparado pelos princípios da ampla defesa e do contraditório, é corolário do Estado Democrático de Direito e da dignidade da pessoa humana, pois permite o legítimo exercício da persecução penal e eventualmente a imposição de uma justa pena em face do decreto condenatório proferido", assim, "compete aos operadores do direito, no exercício das atribuições e/ou competência conferida, o dever de consagrar em cada ato processual os princípios basilares que permitem a conclusão justa e legítima de um processo, ainda que para condenar o réu" (HC 91.474/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 2/8/2010). 3. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, a vigência no campo das nulidades do princípio pas de nullité sans grief impõe a manutenção do ato impugnado que, embora praticado em desacordo com a formalidade legal, atinge a sua finalidade, restando à parte demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo. 4. Na espécie, verifica-se que não houve a intimação pessoal do defensor dativo acerca da sentença condenatória, sendo evidente o prejuízo causado à defesa do réu. Nulidade reconhecida. 5. Recurso ordinário provido para afastar o trânsito em julgado e reabrir o prazo recursal a partir da intimação do defensor. (RHC 49.785/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261
Veja : (DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DOCONTRADITÓRIO) STJ - HC 91474-RJ(AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DO TEOR DA SENTENÇACONDENATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - HC 302868-SP, HC 305374-SP
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