RHC 49809 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0178997-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha sobrevindo sentença em 3/2/2015 condenando o recorrente à pena de 10 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c art.
40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, e mais 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, não foram agregados novos fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Condenações tornadas definitivas há mais de 5 anos, conquanto não configurem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.
4. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar em hipótese na qual, à ausência de comprovação de atividade lícita, a qual denota que o recorrente faz do crime seu meio de vida, bem como à existência de maus antecedentes, que indica a propensão para as práticas criminosas, soma-se a especial reprovabilidade de o recorrente ter praticado os delitos imputados após ter recentemente terminado de cumprir a pena de 6 anos que lhe fora imposta.
5. Ao contrário do recorrente, os demais acusados lograram demonstrar a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que, dada a ausência de identidade da situação fático-processual, incabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 7.
Recurso desprovido.
(RHC 49.809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE LÍCITA. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. PEDIDO DE EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA A CORRÉUS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora tenha sobrevindo sentença em 3/2/2015 condenando o recorrente à pena de 10 anos, 3 meses e 11 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime do art. 33, caput, c/c art.
40, incisos I e V, da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 70 do Código Penal, e mais 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão pelo crime previsto no art. 18, c/c art. 19 da Lei nº 10.826/2003, não foram agregados novos fundamentos para o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
2. A sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Condenações tornadas definitivas há mais de 5 anos, conquanto não configurem reincidência, podem ser consideradas como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva.
4. Mostra-se devidamente fundamentada a segregação cautelar em hipótese na qual, à ausência de comprovação de atividade lícita, a qual denota que o recorrente faz do crime seu meio de vida, bem como à existência de maus antecedentes, que indica a propensão para as práticas criminosas, soma-se a especial reprovabilidade de o recorrente ter praticado os delitos imputados após ter recentemente terminado de cumprir a pena de 6 anos que lhe fora imposta.
5. Ao contrário do recorrente, os demais acusados lograram demonstrar a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, de modo que, dada a ausência de identidade da situação fático-processual, incabível a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública 7.
Recurso desprovido.
(RHC 49.809/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00580
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA SEMNOVOS FUNDAMENTOS - PREJUDICIALIDADE) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDENAÇÕES ANTERIORES - MAIS DE 5 ANOS - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 297450-RS, HC 137836-MG, HC 290180-SP(PRISÃO PREVENTIVA - APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP - SITUAÇÃO FÁTICADISTINTA) STJ - RHC 65599-MG, HC 264146-SP(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS ALTERNATIVAS -INEFICÁCIA) STJ - HC 323026-SP, HC 315151-RS
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