RHC 49815 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0179827-5
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso concreto, segundo denúncia, teria o recorrente, em comunhão de esforços com menor de 17 anos, furtado 02 (duas) garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 22,00, montante que representava, à época dos fatos, 3,24 % do salário mínimo então vigente (R$ 678,00).
3. Reconhece-se, assim, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.
4. Flagrante ilegalidade detectada.
5. Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0009244-11.2013.8.26.019 em curso na 1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP.
(RHC 49.815/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. RECONHECIMENTO.
1. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412- 0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 2. No caso concreto, segundo denúncia, teria o recorrente, em comunhão de esforços com menor de 17 anos, furtado 02 (duas) garrafas de bebida alcoólica avaliadas em R$ 22,00, montante que representava, à época dos fatos, 3,24 % do salário mínimo então vigente (R$ 678,00).
3. Reconhece-se, assim, o caráter bagatelar do comportamento imputado, não havendo falar em afetação do bem jurídico patrimônio.
4. Flagrante ilegalidade detectada.
5. Recurso conhecido e provido para determinar o trancamento da Ação Penal nº 0009244-11.2013.8.26.019 em curso na 1ª Vara Criminal do Foro Distrital de Ferraz de Vasconcelos/SP.
(RHC 49.815/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso,
nos termos do voto do Sra. Ministra Relatora, vencidos os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP). Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado ao furto de 02 (duas)
garrafas de bebida alcóolica, avaliadas em R$ 22,00 (vinte e dois
reais).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...] por se tratar de furto e coautoria com adolescente, que,
inclusive, está rendendo ao recorrente a imputação também do crime
de corrupção de menores, não vejo como insignificante essa conduta,
mesmo porque se trata de furto de bebida alcoólica. Então, o próprio
objeto do furto não é algo a se desprezar na análise da aventada
insignificância da conduta.
Por isso, neste caso, não vejo como suficiente aferir o
pequeno valor da coisa, e, sim, esses aspectos que subjazem ao
caso".
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PRESSUPOSTOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FINALIDADE) STJ - HC 103618-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DA RES FURTIVA - MÍNIMAOFENSIVIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 297155-SP, HC 276358-SP, HC 294863-SP, HC 237720-SP, HC 41152-RJ
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