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Jurisprudência


RHC 49839 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0174620-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. POLICIAL FEDERAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO FÁTICA SUFICIENTE E CLARA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DE SINDICÂNCIA FAVORÁVEL AO RECORRENTE. NÃO INFLUÊNCIA NO CAMPO PROCESSUAL PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. 1. Devidamente descritos os fatos delituosos (indícios de autoria e materialidade), não há como ter por inepta a denúncia. Plausibilidade da acusação, em face do liame entre a pretensa atuação do paciente e os fatos. 2. Em tal caso, está plenamente assegurado o amplo exercício do direito de defesa, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 4. Estando a persecutio arrimada em diversas provas e não somente em delação premiada de corréu tida pela defesa por imprestável, a alegação de falta de estofo da acusação não prospera. 5. A sentença penal, dependendo dos seus termos, faz coisa julgada no cível e no administrativo, e não o contrário, ou seja, a eventual "absolvição" do paciente em processo administrativo não pode perturbar ou obstar a apuração no âmbito criminal 6. Recurso ordinário não provido. (RHC 49.839/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - REQUISITOS) STJ - RHC 42496-RJ, RHC 19549-ES(ABSOLVIÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA - INDEPENDÊNCIA ENTRE ASINSTÂNCIAS PENAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL) STJ - HC 122954-SP
Sucessivos : RHC 78412 SP 2016/0298140-5 Decisão:30/03/2017 DJe DATA:07/04/2017RHC 76277 PA 2016/0249391-3 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:22/02/2017
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