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Jurisprudência


RHC 49852 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0181373-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DEFENSOR DATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 392 DO CPP. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se exige a intimação pessoal do réu do acórdão que confirma a sentença condenatória. A exigência constante do art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal refere-se às decisões de 1º grau, não envolvendo acórdãos. 2. Na hipótese, o recorrente foi assistido por defesa técnica em todo o processo, através de advogado dativo, tendo sua defesa sido intimada pessoalmente do acórdão proferido no julgamento da apelação. Inexistência de nulidade. 3. Recurso ordinário não provido. (RHC 49.852/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 28/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001 INC:00002
Veja : (DEFENSOR DATIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL) STJ - RHC 34590-SP, HC 272696-GO
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