RHC 49857 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0181616-4
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL.
ESTERÓIDES ANABOLIZANTES. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ideia de flagrante preparado está relacionada às hipóteses em que alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de determinado crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que este não se consume. Assim, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias, previamente preparadas, que impossibilitam a produção do resultado.
2. A prisão em flagrante do acusado não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, mas do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial competente, o que resultou na apreensão de grande quantidade de esteroides anabolizantes que somente podem ser vendidos em estabelecimento farmacêutico ou hospitalar previamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o crime imputado ao acusado já tinha se consumado, com a conduta de ter em depósito para venda ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo de terceiros produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante.
4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
5. Ao aplicar ao recorrente medidas cautelares alternativas à prisão, o Magistrado de primeiro grau não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. Antes, afastou, peremptoriamente, a configuração de cada um dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
6. Recurso em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao recorrente nos autos do Processo n. 2014.01.1.053939-8, da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.
(RHC 49.857/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 273, § 1º-B, I, DO CÓDIGO PENAL.
ESTERÓIDES ANABOLIZANTES. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. CAUTELARIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. A ideia de flagrante preparado está relacionada às hipóteses em que alguém, de forma insidiosa, provoca o agente à prática de determinado crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que este não se consume. Assim, embora o meio empregado e o objeto material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias, previamente preparadas, que impossibilitam a produção do resultado.
2. A prisão em flagrante do acusado não decorreu de um conjunto de circunstâncias preparadas de forma insidiosa, mas do próprio cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial competente, o que resultou na apreensão de grande quantidade de esteroides anabolizantes que somente podem ser vendidos em estabelecimento farmacêutico ou hospitalar previamente autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
3. Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o crime imputado ao acusado já tinha se consumado, com a conduta de ter em depósito para venda ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar a consumo de terceiros produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais, e, pelo caráter permanente do delito, protraiu-se no tempo até o flagrante.
4. Tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais, essas últimas introduzidas no Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena ao condenado ou a absolvição do inocente) ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada pela perspectiva de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final da cautela, mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.
5. Ao aplicar ao recorrente medidas cautelares alternativas à prisão, o Magistrado de primeiro grau não demonstrou, concretamente, a necessidade da imposição das condicionantes para o acautelamento do processo, a aplicação da lei penal ou a garantia da ordem pública (periculum libertatis), em inobservância ao preceituado no inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal. Antes, afastou, peremptoriamente, a configuração de cada um dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar.
6. Recurso em habeas corpus provido para revogar as medidas cautelares alternativas à prisão impostas ao recorrente nos autos do Processo n. 2014.01.1.053939-8, da 7ª Vara Criminal de Brasília/DF.
(RHC 49.857/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando provimento ao
recurso, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Sebastião Reis Júnior, e do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) acompanhando o voto da Sra.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura que dava parcial provimento ao
recurso, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
que davam parcial provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Nefi
Cordeiro e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 INC:00001 ART:00319(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(FLAGRANTE PREPARADO - CRIME CONSUMADO - CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA) STJ - HC 17454-SP, RHC 23416-DF
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