RHC 49868 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0177994-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, verificada a situação pessoal do agente e fixada a quantia em valores diversos daqueles aplicados para eventual condenação.
2. Quanto à adequação da medida ao caso, o tema não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. De outro lado, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 49.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 307 DA LEI 9.503/1997.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA COMO CONDIÇÃO PARA A SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Seguindo precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, é possível a imposição de prestação pecuniária como condição especial da suspensão condicional do processo, com fundamento no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade, verificada a situação pessoal do agente e fixada a quantia em valores diversos daqueles aplicados para eventual condenação.
2. Quanto à adequação da medida ao caso, o tema não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que impede o seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. De outro lado, a análise acerca da condição financeira do recorrente demandaria incursão no material fático-probatório, tarefa vedada na estreita via do recurso ordinário em habeas corpus.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 49.868/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS ART:00089 PAR:00002
Veja
:
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃOPECUNIÁRIA - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1351779-RS STF - HC 123324
Sucessivos
:
RHC 61756 MG 2015/0170504-1 Decisão:06/08/2015
DJe DATA:13/08/2015
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