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Jurisprudência


RHC 49968 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0180534-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO MÃO DUPLA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 2. DECISÕES FUNDAMENTADAS. OBSERVÂNCIA À LEI N. 9.2.96/1996. 3. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. INTERCEPTAÇÃO INICIADA POR MEIO DE DENÚNCIA ANÔNIMA. TEMA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXISTÊNCIA DE AMPLO ARCABOUÇO INVESTIGATIVO. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A criminalidade exercida de forma organizada, além de acarretar resultados mais lesivos à sociedade, torna mais difícil sua investigação, uma vez que se utiliza da própria máquina estatal. Dessa forma, cuidando o caso dos autos de investigação que se embasa em fundados indícios de ação coordenada entre servidores públicos federais e funcionários de empresas contratadas pelo Poder Público, que causaram vultosos prejuízos ao erário, não há se falar em desnecessidade das interceptações telefônicas. De fato, pela própria dinâmica delitiva retratada no caso dos autos, revela-se imprescindível a medida extrema, conforme amplamente justificada pelas instâncias ordinárias. 2. Encontra-se devidamente demonstrada a existência de justa causa para o deferimento da interceptação telefônica, uma vez que presentes os indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, tendo o Tribunal de origem afirmado que "resulta claro que as decisões judiciais associadas aos múltiplos pedidos de afastamento do sigilo telefônico dos vários denunciados, foram técnica, jurídica e criteriosamente fundamentadas à luz, principalmente, da legislação específica (Lei n. 9.296/06)". Da mesma forma, demonstrou-se que as provas não poderiam ser feitas por outros meios disponíveis, "eis que, neste tipo de crime os agentes se valem de cautelaridade e dissimulação com vistas a se ocultar de qualquer fiscalização". Ademais, pela leitura do acórdão impugnado, verifica-se que as interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, encontram-se devidamente fundamentadas, não havendo se falar, portanto, em ilicitude das interceptações por vício de fundamentação. 3. No que concerne às sucessivas prorrogações, tem-se que, conforme destacado pelas instâncias ordinárias, "a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prorrogação das interceptações telefônicas não está limitada a um único período de 15 dias, podendo ocorrer inúmeras e sucessivas renovações, caso haja uma fundamentação idônea". (AgRg no REsp 1525199/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 01/07/2016). 4. No que concerne ao suposto início das interceptações telefônicas em virtude de denúncia anônima, observa-se que, além de a matéria não ter sido abordada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o exame por esta Corte, tem-se que os documentos acostados aos autos não deixam dúvidas sobre a ampla investigação previamente iniciada, a qual inclusive subsidiou o pedido de interceptação telefônica. De fato, o monitoramento telefônico não foi a primeira diligência probatória tomada, porquanto, antes dela, está uma série de investigações realizadas pelo Núcleo de Inteligência da Polícia Federal e mesmo antes pelo Tribunal de Contas da União. Dessa forma, a quebra do sigilo telefônico deu-se de maneira legal e legítima. 5. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 49.968/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/09/2016
Data da Publicação : DJe 30/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] havendo referência ao pedido da autoridade policial na decisão que decreta a interceptação telefônica, tem-se que a fundamentação esposada no pedido passa a compor a decisão impugnada, por meio da denominada fundamentação aliunde ou 'per relationem', amplamente admitida pela jurisprudência pátria. Da mesma forma, mantido o cenário fático e jurídico, tem-se que as decisões que autorizam a prorrogação das interceptações revelam-se igualmente, lícitas".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00012
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - FUNDAMENTAÇÃO DEVIDA) STJ - RHC 51487-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - MOTIVAÇÃO ALIUNDE - MESMOCENÁRIO FÁTICO E JURÍDICO) STJ - RHC 43037-SP(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS) STJ - AgRg no REsp 1525199-RS(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DENÚNCIA ANÔNIMA - EXISTÊNCIA DEINVESTIGAÇÃO PRÉVIA) STJ - RHC 43037-SP
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