RHC 49982 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0184462-7
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 15 DA LEI N.
9.613/1998. 3. ACESSO DO MP AOS BANCOS DE DADOS SIGILOSOS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SIGILO INOPONÍVEL AO COAF. LC N. 105/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.859/DF. 5. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MP.
NATUREZA PÚBLICA. NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público.
2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
3. O MPF "não possui acesso aos bancos de dados sigilosos do COAF, existindo apenas um intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro".
4. Em virtude de a LC n. 105/2001, considerada constitucional no julgamento da ADI n. 2.859/DF, "tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao COAF, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância, confiabilidade e precisão técnica". Contudo, os dados que lhe subjazem permanecem protegidos pelo sigilo. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não tendo os recorrentes demonstrado que o órgão acusatório teve acesso a dados sigilosos sem autorização judicial, e verificando-se que os documentos requeridos pelo Ministério Público ao COAF possuem natureza pública e não são acobertados por sigilo, não há se falar em constrangimento ilegal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.982/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MP. LEGALIDADE. RE 593.727/STF. 2. SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO COAF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 15 DA LEI N.
9.613/1998. 3. ACESSO DO MP AOS BANCOS DE DADOS SIGILOSOS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. SIGILO INOPONÍVEL AO COAF. LC N. 105/2001.
CONSTITUCIONALIDADE. ADI 2.859/DF. 5. DOCUMENTOS REQUERIDOS PELO MP.
NATUREZA PÚBLICA. NÃO PROTEGIDOS POR SIGILO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, assentou ser legítima a investigação realizada pelo Ministério Público.
2. A provocação inicial do órgão acusatório "não desnatura a comunicação do ilícito indiciariamente constatado pelo COAF, que possui prerrogativa de encaminhar Relatório de Inteligência Financeira comunicando a operação suspeita". (RHC 73.331/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016).
3. O MPF "não possui acesso aos bancos de dados sigilosos do COAF, existindo apenas um intercâmbio de informações por sistema eletrônico, criado pelo próprio órgão, objetivando atender ao preconizado no artigo 15 da Lei de Lavagem de Dinheiro".
4. Em virtude de a LC n. 105/2001, considerada constitucional no julgamento da ADI n. 2.859/DF, "tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao COAF, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância, confiabilidade e precisão técnica". Contudo, os dados que lhe subjazem permanecem protegidos pelo sigilo. (HC 349.945/PE, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017).
5. Não tendo os recorrentes demonstrado que o órgão acusatório teve acesso a dados sigilosos sem autorização judicial, e verificando-se que os documentos requeridos pelo Ministério Público ao COAF possuem natureza pública e não são acobertados por sigilo, não há se falar em constrangimento ilegal.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 49.982/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00015LEG:FED LCP:000105 ANO:2001
Veja
:
(INVESTIGAÇÃO REALIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - LEGALIDADE) STF - RE 593727 STJ - RHC 58768-PR(MINISTÉRIO PÚBLICO - SOLICITAÇÕES DE INFORMAÇÕES AO COAF) STJ - RHC 73331-DF(RELATÓRIO DO COAF - SIGILO DE DADOS) STJ - HC 349945-PE
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