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Jurisprudência


RHC 49992 / ESRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0183979-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. PRONÚNCIA PROFERIDA. ABRANDAMENTO DA SÚMULA 21 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. Esta Corte Superior admite certa relativização do rigor da sua Súmula 21 quando demonstrado excesso de prazo posterior à pronúncia sem que se possa divisar motivo justificado para a demora no julgamento. Precedentes. 2. A análise da razoabilidade na demora para julgamento das ações criminais não depende exclusivamente da soma aritmética dos prazos processuais, uma vez que servem apenas como parâmetro geral, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso investigado e os trâmites burocráticos do judiciário. 3. In casu, trata-se de ação penal com cinco réus para apurar crime de certa complexidade, com número significativo de testemunhas arroladas, interposição de recursos pela defesa contra decisão de pronúncia, além de expedição de cartas precatórias para colheita de provas. 4. Consideradas as peculiaridades, não se vislumbra demora desproporcional no trâmite processual. 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC 49.992/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 26/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/05/2015
Data da Publicação : DJe 26/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja : STJ - RHC 51746-MG, EDcl no HC 221542-PE
Sucessivos : RHC 65163 RJ 2015/0274868-3 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:16/03/2016
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