main-banner

Jurisprudência


RHC 50101 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0187142-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VENDA PREMIADA. CRIME FINANCEIRO. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA AO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.492/86. EQUIPARAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta eg. Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ). II - Compra premiada ou venda premiada é a promessa de aquisição de bens, mediante formação de grupos, com pagamentos de contribuições mensais e sorteios, cujos contemplados ficam exonerados de adimplir as parcelas restantes (STJ, CC n. 121.146/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. Em 13/6/2012). II - A venda premiada possui os elementos essenciais do consórcio: pessoa jurídica que coopta e firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis para futura distribuição por sorteio. III - Ausência dos requisitos de compra e venda comum, e equiparação à instituição financeira a teor do inciso I do Parágrafo único do art. 1º da Lei 7.492/96. Bem adquirido com as prestações dos aderentes, tal como o consórcio stricto sensu, porém sem autorização do Banco Central do Brasil. IV - Subsunção, em tese, da conduta descrita ao tipo penal do artigo 16 da Lei 7.492/86. Recurso ordinário desprovido. (RHC 50.101/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Felix Fischer, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, e dos votos da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e dos Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) no mesmo sentido, por maioria, negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Felix Fischer, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator), que julgava parcialmente procedente o recurso em habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal.Votaram com o Sr. Ministro Felix Fischer (Relator para acórdão) a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP). Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator). Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Jorge Mussi (art. 162, §2º, RISTJ). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015RT vol. 964 p. 575
Órgão Julgador : S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : A atividade de venda premiada caracteriza o crime contra o sistema financeiro previsto no artigo 16 da Lei 7.492/1986. Isso porque, ainda que tal atividade não seja exatamente igual ao consórcio, pela ausência do autofinanciamento, os elementos essenciais do consórcio estão presentes, quais sejam: pessoa jurídica que coopta e firma contrato de financiamento com número determinado de contratantes para financiamento de bens móveis para futura distribuição por sorteio. Dessa forma, ela se insere na definição do artigo do artigo 1º, parágrafo único, inciso I da Lei nº 7.492/86, pois equipara-se à instituição financeira a pessoa jurídica que capte ou administre qualquer tipo de poupança ou recursos de terceiros. (VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "A circunstância de que os contemplados no sorteio fiquem isentos dos pagamentos posteriores não me parece suficiente para afastar a qualificação do sistema como sendo de consórcio. Trata-se, apenas, de elemento acessório do negócio, que, longe de lhe afastar a tipicidade, demonstra a ausência de viabilidade econômico-financeira - razão a mais para a incidência da norma penal. E, ainda que de consórcio puro não se trate, pelo menos haveria que se reconhecer que há captação e administração de recursos de terceiros, pois há recolhimento de contribuições mensais dos interessados na obtenção de um crédito futuro". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) A atividade de venda premiada não caracteriza o crime contra o sistema financeiro previsto no artigo 16 da Lei 7.492/1986. Isso porque não pode ser enquadrada como consórcio, uma vez que estão ausentes a isonomia, a solidariedade e o autofinanciamento. Além disso, tal atividade não configura captação antecipada de poupança popular nem tem potencial para ofender a integridade e a credibilidade do Sistema Financeiro Nacional.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRONACIONAL ART:00001 PAR:UNICO INC:00001 ART:00016LEG:FED LEI:011795 ANO:2008***** LCON-08 LEI DOS CONSÓRCIOS ART:00002 ART:00005 ART:00010 ART:00011 ART:00012 ART:00013 ART:00014 ART:00015 ART:00016 ART:00017 ART:00021 ART:00022 ART:00023 ART:00024 ART:00025 ART:00026 ART:00027LEG:FED LEI:001521 ANO:1951 ART:00001 ART:00002
Veja : (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG, HC 91634-GO, RHC 88139-MG STJ - RHC 41191-SP, HC 308899-SP, RHC 51401-RJ,HC 282610-RS(VENDA PREMIADA - ELEMENTOS) STJ - CC 121146-MA(VOTO VENCIDO - VENDA PREMIADA - ELEMENTOS) STJ - CC 129620-MA, CC 133274-MT
Mostrar discussão