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Jurisprudência


RHC 50103 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0184674-8

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DOS RÉUS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ACUSADOS FORAGIDOS. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória, pois consta que os recorrentes e outros dois denunciados são membros de um grupo destinado a subtrair animais bovinos de propriedades rurais mediante "fechamento" prévio das reses e posterior embarque em caminhão próprio. 4. Gravidade concreta das condutas imputadas aos recorrentes devidamente evidenciada com real possibilidade de reiteração delitiva, diante das informações de que fariam parte de uma quadrilha voltada à subtração de animais bovinos de propriedades rurais, o que demonstra a periculosidade e a necessidade da medida constritiva de liberdade para garantia da ordem pública. 5. O fato de os réus encontrarem-se em local incerto e não sabido revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. 6. Recurso desprovido. (RHC 50.103/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 08/04/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319(ARTIGO 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA) STJ - RHC 44857-MS, HC 268070-PA
Sucessivos : RHC 54757 SP 2014/0336480-9 Decisão:28/04/2015 DJe DATA:15/05/2015
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