RHC 50145 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0188174-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRISÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada ante as graves circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. A quantidade, a diversidade de substâncias apreendidas, - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social dos envolvidos, autorizando a constrição antecipada a bem da ordem e saúde pública.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. A pouca idade do agente, sua alegada primariedade e bons antecedentes, por si sós, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e no restante improvido.
(RHC 50.145/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. CRIME DE RESISTÊNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CUSTÓDIA FUNDADA NO ART. 312 DO CPP.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE, NATUREZA ALTAMENTE DANOSA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GRAVIDADE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE RESPONDEU PRESO A AÇÃO PENAL. PRISÃO JUSTIFICADA. INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária para a preservação da ordem pública, vulnerada ante as graves circunstâncias em que ocorrido o delito.
2. A quantidade, a diversidade de substâncias apreendidas, - maconha e crack - e a natureza excessivamente lesiva desta última, droga de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somadas às circunstâncias da prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social dos envolvidos, autorizando a constrição antecipada a bem da ordem e saúde pública.
3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva.
4. A pouca idade do agente, sua alegada primariedade e bons antecedentes, por si sós, não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia, como acontece na espécie.
5. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares alternativas, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em parte conhecido e no restante improvido.
(RHC 50.145/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, no mais, negar-lhe provimento. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Walter de Almeida Guilherme (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 74 embalagens plásticas contendo
160,9 g de crack, 49 sacos plásticos com 121,5 g de maconha e 6,8 g
de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PERICULOSIDADE DO AGENTE - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STF - HC 106697 STJ - RHC 46119-MG, RHC 39057-PI(SENTENÇA CONDENATÓRIA - CUSTÓDIA CAUTELAR - MANUTENÇÃO - GRAVIDADECONCRETA) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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