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Jurisprudência


RHC 50146 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0188175-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVOS AUTORIZADORES. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. CUMPRIMENTO EM REGIME COMPATÍVEL. 1. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. 2. Hipótese em que restou evidenciada a necessidade de manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, pois o acusado responde a 4 processos criminais na Comarca de Chapadinha/MA. 3. Circunstâncias descritas nos autos que corroboram a necessidade de manutenção da segregação acautelatória do paciente, considerando a real possibilidade de reiteração delitiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis do réu não têm o condão de desconstituir a custódia preventiva, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto se preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Contudo, deve o recorrente cumprir a respectiva pena em estabelecimento prisional compatível com o regime intermediário fixado. 6. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício. (RHC 50.146/MA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 51867-MG(FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EMLIBERDADE - INEXISTÊNCIA INCOMPATIBILIDADE) STJ - HC 220545-SP
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