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Jurisprudência


RHC 50160 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0187531-2

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. USURPAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO (LEI N. 8.176/91, ART. 2º) E EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS SEM A COMPETENTE AUTORIZAÇÃO (LEI N. 9.605/98, ART. 55). CONEXÃO. SÚMULA N. 122 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DENÚNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DAS CONDUTAS. INÉPCIA NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PERÍCIA INDEFERIDO. FASE LIMIAR DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO PREMATURA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A denúncia relata a prática dos crimes previstos nos arts. 55 da Lei n. 9.605/98 e 2º da Lei n. 8.176/91, este de competência da Justiça Federal, aquele de competência da Justiça Estadual. A conexão entre ambas as condutas impõe o processamento do feito perante a Justiça Federal, a teor do que preceitua a Súmula n. 122 do STJ. 2. Ainda que de forma sucinta, a inicial acusatória descreve suficientemente as condutas de extrair recursos minerais sem a competente autorização (Lei n. 9.605/98, art. 55) e de usurpar matéria-prima na modalidade exploração (Lei n. 8.176/91, art. 2º), o que atende ao disposto no art. 41 do CPP. 3. À vista da fase limiar em que se encontra a ação penal, é prematura a definição da necessidade de realização de prova pericial, o que deve ser analisado pelo juiz natural da causa durante a instrução. 4. Recurso desprovido. (RHC 50.160/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 25/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura. Dr(a). JOSÉ DE ASSIS SANTIAGO NETO, pela parte RECORRENTE: JOSÉ HELVÉCIO DE PAULA.

Data do Julgamento : 16/09/2014
Data da Publicação : DJe 25/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) Não tem competência a Justiça Federal para julgar crime de exploração ilegal de areia na hipótese em que a conduta tenha ocorrido a céu aberto e em propriedade particular ou de Estado ou de Município e não atinja lagos, rios, nem quaisquer correntes de água em terrenos de domínio da União. Isso porque a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar, nas hipóteses de crimes ambientais, quando caracterizada real lesão a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas, em conformidade com o art. 109, IV, da Constituição, o que, na espécie, não ocorreu. É inepta a denúncia na hipótese em que, apesar de indicar a autoria e a materialidade do delito, ela não descreva como a atuação do acusado contribuiu para a prática da conduta narrada, bem como não demonstre, mesmo que superficialmente, o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado tipificado como crime.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000122LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED LEI:008176 ANO:1991 ART:00002LEG:FED LEI:009605 ANO:1998 ART:00055LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00023 INC:00006 INC:00007 ART:00109 INC:00005
Veja : (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONEXOS DE COMPETÊNCIA DAJUSTIÇA FEDERAL E ESTADUAL) STJ - RHC 29920-MG(VOTO VENCIDO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - EXTRAÇÃO DE AREIA) STJ - AgRg no CC 30932-SP, CC 34183-SP(VOTO VENCIDO - DENÚNCIA - REQUISITOS) STJ - RHC 32562-CE
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