RHC 50162 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0185303-2
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SIMULACRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A decretação da custódia preventiva do recorrente, bem como de várias outras pessoas, decorreu das investigações realizadas no curso da denominada "Operação Simulacro", na qual se apurou a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, o qual contava, inclusive, com o auxílio de servidores públicos.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que o recorrente teria realizado, em tese, inúmeras operações fraudulentas de exportação de mercadorias, utilizando-se de empresas de "fachada" e "fantasmas" que representava para viabilizar a prática de comércio exterior pelos líderes da quadrilha, atuando em posição de destaque.
4. O modus operandi da organização à qual supostamente pertencia o recorrente, com estrutura internacional voltada para a prática de várias espécies de crimes, a habitualidade com que se envolveu em episódios delitivos, aliada à magnitude da lesão causada aos cofres públicos (prejuízo da ordem de 1,6 bilhão de reais) e ao fato de se encontrar foragido, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.162/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO SIMULACRO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS FALSOS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A decretação da custódia preventiva do recorrente, bem como de várias outras pessoas, decorreu das investigações realizadas no curso da denominada "Operação Simulacro", na qual se apurou a existência de sofisticado esquema voltado para a prática de infrações contra o sistema financeiro nacional, o qual contava, inclusive, com o auxílio de servidores públicos.
3. O decreto constritivo encontra-se devidamente fundamentado na necessidade da garantia da ordem pública e econômica, apontando elementos concretos de que o recorrente teria realizado, em tese, inúmeras operações fraudulentas de exportação de mercadorias, utilizando-se de empresas de "fachada" e "fantasmas" que representava para viabilizar a prática de comércio exterior pelos líderes da quadrilha, atuando em posição de destaque.
4. O modus operandi da organização à qual supostamente pertencia o recorrente, com estrutura internacional voltada para a prática de várias espécies de crimes, a habitualidade com que se envolveu em episódios delitivos, aliada à magnitude da lesão causada aos cofres públicos (prejuízo da ordem de 1,6 bilhão de reais) e ao fato de se encontrar foragido, são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.162/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Processo referente à Operação Simulacro.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 276566-SP, RHC 38283-SP
Sucessivos
:
RHC 49829 SP 2014/0180506-8 Decisão:19/03/2015
DJe DATA:06/04/2015
Mostrar discussão