RHC 50169 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0189355-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAIORIA. 5.
COMPLEXIDADE. ESMERADO ESQUEMA CRIMINOSO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
6. PRORROGAÇÕES FINAIS DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. 7. AUTORIZAÇÃO PARA A MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 8. ACESSO À MÍDIA OBTIDA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO MATERIAL DERIVADO DA OPERAÇÃO TERMES. OCORRÊNCIA. ASSERTIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPUTAÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA OPERAÇÃO TERMES NÃO SE CALCAR NA INVESTIGAÇÃO DIVERSA. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averiguação de nulidade da interceptação telefônica realizada no cerne da Operação Castanheira, de âmbito estadual, mostra-se incabível por este órgão julgador, vez que, além de não se lograr identificar prévia manifestação do Tribunal estadual sobre a tese, a medida restritiva foi realizada unicamente no seio de inquérito civil, instaurado para averiguar ato de improbidade administrativa, o que refuga da esfera penal em voga.
2. Insurgências sobre a quebra do sigilo telefônico levada à termo na Operação Curupira, da Justiça Federal, inaugurada para apurar crimes ambientais, refugam ao espectro das ações penais objeto deste recurso ordinário e derivadas das investigações da Operação Termes, na qual se decretou constrição das comunicações via telefone para fim outro, qual seja, corrupção e lavagem de dinheiro.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, até a data de 19.2.2008, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, à novéis argumentos, ao relatório policial e ao requerimento ministerial, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
6. Contudo, constata-se a existência de flagrante ilegalidade nas decisões que prorrogaram a constrição, datadas de 21.2.2008 e 7.3.2008, pois não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-iam, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. O mero "defiro" no decisum que autoriza a mantença da constrição, lançado em manuscrito no relatório policial, não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo.
8. Consignado pelas instâncias ordinárias que a imputação delitiva originada da Operação Termes não foi calcada nas interceptações telefônicas deferidas no bojo da Operação Castanheira, para se chegar à conclusão diversa, pela pertinência e indispensabilidade do material colhido em investigação outra, seria necessária análise mais acurada dos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
9. Recurso parcialmente provido a fim de declarar nula apenas a evidência resultante da prorrogação da interceptação telefônica ocorrida em 21.2.2008 e 7.3.2008, nos autos do Processo n.º 2007.36.00.005846-6, da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material decorrente da delimitada prorrogação da medida de monitoramento.
(RHC 50.169/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO TERMES. CORRUPÇÃO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. 1.
MONITORAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. CONSTRIÇÃO EM INQUÉRITO CIVIL. NULIDADE. APRECIAÇÃO INCABÍVEL. 2. CONSTRIÇÃO VIA TELEFONE NA OPERAÇÃO CURUPIRA. ILEGALIDADES. INVESTIGAÇÃO PARA APURAR CRIME AMBIENTAL. FINALIDADE DISTINTA DA OPERAÇÃO TERMES. 3.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. BOJO DA OPERAÇÃO TERMES.
NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. 4. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA MAIORIA. 5.
COMPLEXIDADE. ESMERADO ESQUEMA CRIMINOSO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
6. PRORROGAÇÕES FINAIS DO MONITORAMENTO TELEFÔNICO. MOTIVAÇÃO ABSTRATA. ILEGALIDADE. 7. AUTORIZAÇÃO PARA A MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. OCORRÊNCIA. 8. ACESSO À MÍDIA OBTIDA NA OPERAÇÃO CASTANHEIRA. DISPONIBILIDADE INTEGRAL DO MATERIAL DERIVADO DA OPERAÇÃO TERMES. OCORRÊNCIA. ASSERTIVA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA IMPUTAÇÃO CRIMINAL DERIVADA DA OPERAÇÃO TERMES NÃO SE CALCAR NA INVESTIGAÇÃO DIVERSA. ENTENDIMENTO OUTRO. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 9. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A averiguação de nulidade da interceptação telefônica realizada no cerne da Operação Castanheira, de âmbito estadual, mostra-se incabível por este órgão julgador, vez que, além de não se lograr identificar prévia manifestação do Tribunal estadual sobre a tese, a medida restritiva foi realizada unicamente no seio de inquérito civil, instaurado para averiguar ato de improbidade administrativa, o que refuga da esfera penal em voga.
2. Insurgências sobre a quebra do sigilo telefônico levada à termo na Operação Curupira, da Justiça Federal, inaugurada para apurar crimes ambientais, refugam ao espectro das ações penais objeto deste recurso ordinário e derivadas das investigações da Operação Termes, na qual se decretou constrição das comunicações via telefone para fim outro, qual seja, corrupção e lavagem de dinheiro.
3. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora.
4. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, até a data de 19.2.2008, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, à novéis argumentos, ao relatório policial e ao requerimento ministerial, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período.
5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações em instituições estatais, mediante o apoio de funcionários públicos, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal.
6. Contudo, constata-se a existência de flagrante ilegalidade nas decisões que prorrogaram a constrição, datadas de 21.2.2008 e 7.3.2008, pois não primaram por salientar elementos dos autos que porventura embasá-las-iam, evidenciando-se, assim, a prescindibilidade da medida, apurando-se irregularidade na manutenção da constrição no período.
7. O mero "defiro" no decisum que autoriza a mantença da constrição, lançado em manuscrito no relatório policial, não satisfaz a indispensável fundamentação acerca da necessidade da providência, que quebranta a regra do sigilo.
8. Consignado pelas instâncias ordinárias que a imputação delitiva originada da Operação Termes não foi calcada nas interceptações telefônicas deferidas no bojo da Operação Castanheira, para se chegar à conclusão diversa, pela pertinência e indispensabilidade do material colhido em investigação outra, seria necessária análise mais acurada dos elementos em que se arrimaram as instâncias ordinárias, o que se afigura impróprio na via eleita.
9. Recurso parcialmente provido a fim de declarar nula apenas a evidência resultante da prorrogação da interceptação telefônica ocorrida em 21.2.2008 e 7.3.2008, nos autos do Processo n.º 2007.36.00.005846-6, da 5ª Vara Federal Criminal de Cuiabá/MT, determinando que seja desentranhado, envelopado, lacrado e entregue aos acusados o material decorrente da delimitada prorrogação da medida de monitoramento.
(RHC 50.169/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: Prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) dando parcial provimento
ao recurso, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 161660-PR, HC 118803-SC, HC 144303-GO(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - RENOVAÇÃO - PRAZO RAZOÁVEL) STJ - HC 133037-GO, HC 116374-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - ILEGALIDADE - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 88825-GO, HC 116375-PB, HC 49146-SE(HABEAS CORPUS - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 124824-SP, HC 120808-SP, HC 164925-RS
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