RHC 50180 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0189970-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. O sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizado apenas nas hipóteses em que a segregação seja mesmo indispensável, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, não havendo notícias de que qualquer ato tenha deixado de se realizar por culpa sua, revela-se desarrazoada a decretação da prisão preventiva na sentença, apenas por não ter indicado seu endereço em outra ação penal, ou mesmo por ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda.
3. Ademais, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de evasão do agente do distrito da culpa.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 319, I e IV, e 320, ambos do Código de Processo Penal, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação objeto da Ação Penal nº 000417-11.2006.8.20.0001, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 50.180/RN, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE.
RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO.
1. O sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizado apenas nas hipóteses em que a segregação seja mesmo indispensável, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, não havendo notícias de que qualquer ato tenha deixado de se realizar por culpa sua, revela-se desarrazoada a decretação da prisão preventiva na sentença, apenas por não ter indicado seu endereço em outra ação penal, ou mesmo por ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda.
3. Ademais, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art.
282, § 6º, do CPP.
4. No caso, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de evasão do agente do distrito da culpa.
5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 319, I e IV, e 320, ambos do Código de Processo Penal, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação objeto da Ação Penal nº 000417-11.2006.8.20.0001, salvo se por outro motivo estiver preso.
(RHC 50.180/RN, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento:
A Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), que lavrará o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) e Felix Fischer.
Votaram com o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (art.
162, § 2º do RISTJ).
SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 18/08/2015: DR. BORIS MARQUES DA
TRINDADE (P/ RECTE)
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Relator a p acórdão
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TJ/SC))
"Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade
de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que
assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual
decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a
"preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio" (art. 144).
Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de
inocência [...]".
(VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] em recente julgamento o e. Supremo Tribunal Federal
em caso similar já decidiu que 'o fato de o recorrente ter
aguardado solto por todo o período da instrução criminal não
exime o Poder Judiciário de resguardar a ordem pública,
sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido por amplo
contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da
imparcialidade' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011)
Veja
:
(PROCESSO PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUEPERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 220234-SP, HC 292310-SP, HC 324182-SP(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STF - HC 126931-MS(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 303609-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 51899-GO(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE DEIXOU DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO) STJ - HC 285866-MT, HC 66167-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE DEIXOU DE INFORMARMUDANÇADE ENDEREÇO) STJ - RHC 52314-SP
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