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Jurisprudência


RHC 50180 / RNRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0189970-1

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO DO APELO EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO SOLTO. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA NA SENTENÇA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXTREMA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O sequestro corporal antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por afetar o status libertatis, deve ser tratado como medida extrema e excepcional, restando autorizado apenas nas hipóteses em que a segregação seja mesmo indispensável, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Tendo o réu respondido a todo o processo em liberdade, não havendo notícias de que qualquer ato tenha deixado de se realizar por culpa sua, revela-se desarrazoada a decretação da prisão preventiva na sentença, apenas por não ter indicado seu endereço em outra ação penal, ou mesmo por ter sido fixado o regime fechado para o cumprimento da reprimenda. 3. Ademais, a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. No caso, revela-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas para os fins visados quando da ordenação da preventiva - resguardar a futura aplicação da lei penal, evitando-se o risco de evasão do agente do distrito da culpa. 5. Recurso ordinário provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante a imposição das medidas cautelares alternativas previstas nos arts. 319, I e IV, e 320, ambos do Código de Processo Penal, permitindo-lhe que aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação objeto da Ação Penal nº 000417-11.2006.8.20.0001, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC 50.180/RN, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), Rel. p/ Acórdão Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento: A Quinta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Felix Fischer. Votaram com o Sr. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas (art. 162, § 2º do RISTJ). SUSTENTOU ORALMENTE NA SESSÃO DE 18/08/2015: DR. BORIS MARQUES DA TRINDADE (P/ RECTE)

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Relator a p acórdão : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC)) "Ao princípio constitucional que garante o direito à liberdade de locomoção (CR, art. 5º, LXVIII) se contrapõe o princípio que assegura a todos o direito à segurança (art. 5º, caput), do qual decorre, como corolário lógico, a obrigação do Estado com a "preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio" (art. 144). Presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva não viola o princípio da presunção de inocência [...]". (VOTO VENCIDO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] em recente julgamento o e. Supremo Tribunal Federal em caso similar já decidiu que 'o fato de o recorrente ter aguardado solto por todo o período da instrução criminal não exime o Poder Judiciário de resguardar a ordem pública, sobretudo depois de um julgamento condenatório, precedido por amplo contraditório e no qual as provas foram avaliadas sob o crivo da imparcialidade' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312 ART:00319(ART. 319 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.403/2011)
Veja : (PROCESSO PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - RÉU QUEPERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 220234-SP, HC 292310-SP, HC 324182-SP(VOTO VENCIDO - PROCESSO PENAL - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE -RÉU QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL) STF - HC 126931-MS(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS) STJ - HC 303609-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 51899-GO(PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE DEIXOU DE INFORMAR MUDANÇA DE ENDEREÇO) STJ - HC 285866-MT, HC 66167-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - RÉU QUE DEIXOU DE INFORMARMUDANÇADE ENDEREÇO) STJ - RHC 52314-SP
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