RHC 50189 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0187085-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. LEI N. 11.340/2006. AFASTAMENTO MÍNIMO DA VÍTIMA (GENITORA). REVOGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se presta para analisar pedido de revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, quando tal providência implicar dilação probatória. Precedentes.
2. Hipótese em que averiguar se o recorrente está impossibilitado de cumprir o afastamento mínimo de 200 metros da residência da vítima, por haver construído pousada há 7 metros de distância daquele local, demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ, ainda mais quando o acórdão impugnado constatou que a aquisição daquele imóvel não precedeu a ordem judicial.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 50.189/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. LEI N. 11.340/2006. AFASTAMENTO MÍNIMO DA VÍTIMA (GENITORA). REVOGAÇÃO DA EXIGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
1. O habeas corpus não se presta para analisar pedido de revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, quando tal providência implicar dilação probatória. Precedentes.
2. Hipótese em que averiguar se o recorrente está impossibilitado de cumprir o afastamento mínimo de 200 metros da residência da vítima, por haver construído pousada há 7 metros de distância daquele local, demanda a incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do writ, ainda mais quando o acórdão impugnado constatou que a aquisição daquele imóvel não precedeu a ordem judicial.
3. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC 50.189/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA ART:00022
Veja
:
STJ - HC 189207-PA