RHC 50235 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0192693-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Embora não se desconheça o efeito deletério que o transcurso do tempo pode causar à memória dos depoentes, forçoso reconhecer que a simples menção de que a prova "não pereça com o tempo", não constitui fundamento idôneo a justificar a ouvida antecipada das testemunhas, não tendo o temor de esvaziamento da prova sido efetivamente comprovado.
3. In casu, contudo, esta Corte tem entendido que, em estrita obediência ao princípio da economia processual, em hipóteses como a presente, o conjunto probatório já produzido nos autos deve ser aproveitado como prova antecipada, uma vez que não se pode ter por razoável exigir a repetição de atos processuais válidos, gerando desnecessário custo ao erário e penalizando testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum para idêntica audiência.
Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.235/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ART. 366 DO CPP.
SÚMULA 455/STJ. ECONOMIA PROCESSUAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme o disposto no art. 366 do CPP, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art.
312". Ainda, a Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".
2. Embora não se desconheça o efeito deletério que o transcurso do tempo pode causar à memória dos depoentes, forçoso reconhecer que a simples menção de que a prova "não pereça com o tempo", não constitui fundamento idôneo a justificar a ouvida antecipada das testemunhas, não tendo o temor de esvaziamento da prova sido efetivamente comprovado.
3. In casu, contudo, esta Corte tem entendido que, em estrita obediência ao princípio da economia processual, em hipóteses como a presente, o conjunto probatório já produzido nos autos deve ser aproveitado como prova antecipada, uma vez que não se pode ter por razoável exigir a repetição de atos processuais válidos, gerando desnecessário custo ao erário e penalizando testemunhas a comparecerem por duas vezes ao fórum para idêntica audiência.
Precedentes.
4. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 50.235/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00366LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000455
Veja
:
(PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - RHC 62978-RO, RHC 64160-BA(PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - APROVEITAMENTO COMO PROVAANTECIPADA) STJ - RHC 44456-SP, HC 158538-SP, HC 242427-SP
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