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Jurisprudência


RHC 50256 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0194085-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. TESES. AFASTAMENTO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. PRECEDENTES. 1. Não configura nulidade a fundamentação concisa a respeito das teses apresentadas na resposta à acusação, principalmente quando dizem respeito ao mérito da ação penal. 2. Não se pode exigir uma cognição plena da matéria elencada pela defesa, pois uma decisão de mérito só será possível após a regular instrução do processo. 3. Na espécie, o Magistrado refutou a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, afastou ainda a possibilidade de suspensão condicional do processo e deixou as questões que se confundiam com o mérito da ação penal para o momento apropriado, fundamentação que, embora possa parecer concisa, examinou o necessário e possível na fase processual. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 50.256/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : DJe 30/05/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:0396A ART:00397
Veja : (PROCESSUAL PENAL - DENÚNCIA - RECEBIMENTO -RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA) STJ - RHC 45856-GO, RHC 66687-CE, AgRg no RHC 35144-SP, RHC 49114-RS, HC 232878-SP
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