RHC 50262 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0193562-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. O art. 1º da Lei 7.960/1989 dispõe que caberá prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial (I), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (II), e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que lista, dentre eles o de homicídio (III).
Referido instituto tem por escopo facilitar e também impedir a obstrução das investigações.
2. No caso, a prisão temporária, decretada desde 22/11/2013, faz-se necessária para a garantia das investigações, tendo em vista que nem o ora recorrente nem o indiciado Thiago foram localizados e há uma vítima sobrevivente, filho de criação da vítima fatal, que precisa sentir-se livre para prestar suas informes perante a autoridade policial. Além disso, o juízo a quo destacou a necessidade de que "buscas adicionais devem ser efetuadas a fim de identificar todos os indivíduos que supostamente teriam participado na empreitada criminosa", apontando, mais ainda, a necessidade da custódia do recorrente.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 50.262/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DEMONSTRADA.
1. O art. 1º da Lei 7.960/1989 dispõe que caberá prisão temporária quando esta for imprescindível para as investigações do inquérito policial (I), ou quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade (II), e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes que lista, dentre eles o de homicídio (III).
Referido instituto tem por escopo facilitar e também impedir a obstrução das investigações.
2. No caso, a prisão temporária, decretada desde 22/11/2013, faz-se necessária para a garantia das investigações, tendo em vista que nem o ora recorrente nem o indiciado Thiago foram localizados e há uma vítima sobrevivente, filho de criação da vítima fatal, que precisa sentir-se livre para prestar suas informes perante a autoridade policial. Além disso, o juízo a quo destacou a necessidade de que "buscas adicionais devem ser efetuadas a fim de identificar todos os indivíduos que supostamente teriam participado na empreitada criminosa", apontando, mais ainda, a necessidade da custódia do recorrente.
3. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, revogarem a prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da medida extrema.
4. Recurso ordinário não provido.
(RHC 50.262/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Os
Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007960 ANO:1989 ART:00001
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 288024-BA
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