RHC 50317 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2014/0196599-1
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis.
2. A diversidade, a elevada quantidade dos estupefacientes apreendidos - 920 g de maconha e 40 g de cocaína - e a natureza mais nociva da cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), somadas ao fato de que o recorrente ainda ofereceu vantagem econômica indevida aos policiais, consistente na quantia de R$ 5000.00 (cinco mil reais), para que eles o livrassem da prisão em flagrante, evidenciam a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade efetiva do réu, diante da maior reprovabilidade de sua conduta, levando à conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.317/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativos do periculum libertatis.
2. A diversidade, a elevada quantidade dos estupefacientes apreendidos - 920 g de maconha e 40 g de cocaína - e a natureza mais nociva da cocaína (droga de alto poder destrutivo e viciante), somadas ao fato de que o recorrente ainda ofereceu vantagem econômica indevida aos policiais, consistente na quantia de R$ 5000.00 (cinco mil reais), para que eles o livrassem da prisão em flagrante, evidenciam a potencialidade lesiva da infração e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva.
3. Indevida a aplicação de medidas cautelares menos gravosas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade efetiva do réu, diante da maior reprovabilidade de sua conduta, levando à conclusão pela insuficiência das medidas alternativas para garantir a ordem pública.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC 50.317/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Jorge
Mussi, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Jorge Mussi os Srs. Ministros Felix
Fischer e Gurgel de Faria.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE) e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Relator a p acórdão
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 920 g (novecentos e vinte gramas) de
maconha e 40g (quarenta gramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE))
"No caso, pela leitura da decisão que decretou a prisão
preventiva, da sentença que indeferiu o apelo em liberdade e do
acórdão recorrido, não se constata uma fundamentação apta a ensejar
a custódia do recorrente, pois ausente a demonstração da necessidade
da medida extrema, com base em dados concretos e amparada no
periculum libertatis, cuja demonstração não restou evidenciada.
É bem verdade que o Tribunal de origem até destacou a elevada
quantidade e variedade das drogas apreendidas, o que, em tese,
demonstra a necessidade da custódia, pela gravidade concreta do
delito. Contudo, tais fundamentos não foram levados em conta pelo
Magistrado a quo, quando da decretação da custódia, não podendo a
Corte local, ao julgar ordem de habeas corpus, acrescer fundamentos
outrora não utilizados para embasar a constrição".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697-DF STJ - RHC 41374-MS, RHC 42433-SP(PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - CONHECIMENTO - SUPERVENIÊNCIA DESENTENÇA CONDENATÓRIA OU DE PRONÚNCIA) STJ - HC 288716-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - MERA ALUSÃO AOSREQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR) STJ - RHC 48885-MT(VOTO VENCIDO - HABEAS CORPUS - ACRÉSCIMO DE NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 49149-SP, HC 281788-SP(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - RHC 54918-SC, RHC 54781-SP
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